No que se refere à ACP, ao mandado de segurança coletivo...
Fernando Gajardoni explicou em aula que os próprios Tribunais Superiores que reconhecem a legalidade e a constitucionalidade do art. 1º, § único da LACP, têm ultimamente abrandado o rigor da norma para que seja possível o manejo de ACPs que toquem em matéria tributária, contribuições sociais, FGTS, desde que o objetivo da ação não seja propriamente discutir o tributo, mas proteger o patrimônio público ou a higidez do sistema tributário brasileiro.
Especificamente sobre a ACP em matéria previdenciária o professor ensinou que durante algum tempo, sustentava-se que o art. 1º, § único da LACP proibia ACP em matéria previdenciária. Mas a jurisprudência evoluiu para acordar e ler o § único do art. 1º da LACP e ver que, em nenhum momento, o dispositivo proibiu a ACP para discutir matéria previdenciária. O dispositivo proibiu ACP em matéria de contribuição previdenciária e não em matéria de benefício previdenciário (aposentadoria, auxílio-doença, auxílio-reclusão, etc.), sendo possível ACP para a defesa de direitos de natureza previdenciária.
Atualmente, a jurisprudência majoritária (mas não é pacífico) admite que é possível ACP em matéria de benefícios previdenciários. Podem, portanto, o MPF, a DPU, propor ACP para pedir, por exemplo, revisão de benefício previdenciário defasado. No julgamento do Resp 946.533-PR, o STJ admitiu essa possibilidade.
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