De acordo com as disposições constantes da Lei de Diretri...
#Questão 525629 -
Legislação Especial Federal,
Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB,
CESPE / CEBRASPE,
2016,
TCE/PA,
Auditor de Controle Externo
1 Votos
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino
médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de
ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos
educandos.
1o A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art. 26,
definida em cada sistema de ensino, deverá estar harmonizada à Base Nacional
Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico, social,
ambiental e cultural.
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