Considerando o preceituado no parágrafo único do artigo 14 do Estatuto da Advocacia e da OAB, podemos afirmar que os honorários de sucumbência do advogado empregado constituem:
Fundo próprio que cabe exclusiva e integralmente ao advogado que atuou no processo.
Fundo que será revertido exclusiva e integralmente aos cofres do empregador.
Fundo que será utilizado para compensar as custas processuais pagas pelo empregador.
Fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes.
Fundo que, após a compensação dos gastos processuais, será destinado anualmente ao advogado que atuou no processo.
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