A nova Lei n.º 11.343/06, com relação ao crime de tráfico de entorpecentes, manteve a incriminação dos dezoito núcleos do tipo prevista no caput do antigo artigo 12 da Lei n.º 6.368/76, e
manteve a mesma terminologia “substância entorpecente ou que determina dependência física ou psíquica” adotada pela lei antiga.
diminuiu a pena mínima prevista no caput do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 para 3 (três) anos de reclusão.
acrescentou uma nova modalidade de conduta consistente no oferecer droga sem o intuito de lucro para o consumo em conjunto.
acrescentou uma nova modalidade de conduta consistente em semear ou cultivar droga.
revogou a conduta assemelhada ao tráfico consistente em utilizar local de que tem a propriedade para o tráfico de drogas.
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