De acordo com o artigo 193 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, do lucro líquido do exercício, 5 % (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá o seguinte percentual do capital social:
15%
20%
25%
30%
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