A Lei n.8.666 permite a dispensa de licitação quando:
O custo econômico da licitação corresponder ao teto de 5% do valor da obra.
Se tratar de contratação de associação de portadores de deficiência física, idônea e sem fins lucrativos, para a prestação de serviços, com preços compatíveis com o mercado.
Existir apenas uma empresa de capital nacional capaz de fornecer o produto desejado.
Se tratar de período eleitoral, sendo a obra relevante para o desenvolvimento econômico do estado.
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