Os contratos regidos pela Lei 8666/93 poderão ser alterados, com as devidas justificativas, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos, da seguinte forma ou condição:
unilateralmente pela Administração;
quando for conveniente a substituição da garantia de execução;
quando for necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço;
quando for necessária a alteração da forma de recolhimento;
por acordo mútuo entre as partes contratantes.
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