É dispensável a licitação I. nos casos de guerra ou gra...

É dispensável a licitação

I. nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

II. quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

 III. quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

IV. para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam alta complexidade tecnológica, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão solicitante.

Pode-se afirmar que são corretas apenas

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