Em um certame licitatório para a compra de cartuchos de t...

Em um certame licitatório para a compra de cartuchos de tinta para impressoras, na modalidade de pregão, promovido por um órgão da administração direta de um estado da Federação, estabeleceu-se, entre outras exigências, a obrigatoriedade de:

a) aquisição do edital, pelos licitantes, para a participação no pregão;

b) apresentação de documentos comprobatórios da regularidade da situação do licitante perante a fazenda nacional, a seguridade social, o fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) e a fazenda estadual e atendimento, pelo licitante, das exigências do edital quanto à habilitação jurídica e às qualificações técnica e econômico-financeira.

 Aberta a sessão, os interessados apresentaram declaração dando ciência de que cumpriam plenamente os requisitos de habilitação e entregaram os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos.

Encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procedeu à abertura do invólucro com os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, no pregão, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital, observando que ele não havia apresentado o documento de qualificação técnica, razão por que o licitante foi desclassificado.

O concorrente desclassificado, imediatamente após a declaração do vencedor da licitação, manifestou sua intenção de recorrer. Sustentou que o pregoeiro desconhecia a lei que disciplinava o pregão e alegou que não precisava apresentar qualificação técnica porque, conforme declaração constante dos documentos apresentados, ela já fora comprovada e constava do registro de sua empresa no Sistema de Cadastro de Fornecedores (SISCAD), mantido pelo estado e similar ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), de âmbito federal. Em conseqüência, pediu prazo para a apresentação das razões de recurso.

Com relação à situação hipotética descrita acima — certam

Um concorrente interessado em participar da licitação poderia ter impetrado mandado de segurança para assegurar sua participação no certame licitatório, sem cumprir a obrigação editalícia de aquisição do edital, uma vez que essa exigência é vedada pela lei que disciplina o pregão.

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