Conforme o Artigo 3 da Lei n° 8.666/93, nos processos de licitação previstos no caput , poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. Essa margem será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a cinco anos, que levam em consideração as condições, EXCETO:
geração de emprego e renda.
custo adicional dos produtos e serviços.
análise e desenvolvimento de produtos e serviços.
desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.
efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais.
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