A Constituição Federal de 1988 na seção II (da saúde) preconiza em relação à iniciativa privada que:
As entidades filantrópicas têm preferência sobre as instituições privadas na participação de forma complementar do SUS.
A assistência à saúde é vedada à iniciativa privada;
As instituições privadas com fins lucrativos integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde;
A legislação complementar dispõe sobre os casos em que a comercialização de órgãos, tecidos, sangue e seus derivados é permitida;
A destinação de recursos públicos para subvenções às instituições privadas com fins lucrativos é prevista quando o sistema público não dispuser de leitos.
Navegue em mais questões
{TITLE}
{CONTENT}