Quando, no exercício de seu cargo, o fiscal do trabalho deparar com indícios da prática de crime contra a organização do trabalho, cabe-lhe, do ponto de vista da persecução penal,
de posse dos elementos indiciários, dar voz de prisão em flagrante ao suposto criminoso e conduzi-lo imediatamente à presença da Junta de Conciliação e Julgamento mais próxima
levar os elementos indiciários ao conhecimento de sua chefia imediata, para que esta entre em entendimentos com o empregador
levar os elementos indiciários ao conhecimento do Ministério Público do Trabalho, para que este promova a competente ação penal
levar os elementos indiciários ao conhecimento do Ministério Público Federal, para que este verifique a possibilidade de persecução penal
levar os elementos indiciários ao conhecimento da Polícia Federal, porque o inquérito policial é imprescindível em tais hipóteses
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