Na interpretação da lei processual:
Aplica-se sempre a máxima in claris cessat interpretatio (na clareza, cessa a interpretação);
A sua finalidade é estabelecida de acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil.
Há incompatibilidade entre a interpretação teleológica e a natureza pública que lhe é inerente.
É defeso reduzir-se a dimensão do comando normativo.
Promover-se-á a integração da norma processual.
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