Os sentenciados pela prática de crime hediondo, em relação ao livramento condicional:
Não têm direito;
Terão direito após cumprido 1/4 da pena imposta;
Terão direito após cumprido 1/3 da pena imposta;
Terão direito com o cumprimento de metade da pena;
Terão direito após cumprido 2/3 da pena imposta.
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