A Portaria 230, de 17 de dezembro de 2002:
• Compatibiliza os estudos de arqueologia preventiva com as fases do licenciamento ambiental (caracterizadas na Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997), distribuindo seus procedimentos técnicos e conteúdos científicos.
• Discrimina o Estudo de Impactado Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) como estudo ambiental da fase de licença prévia.
• Acolhe no ordenamento jurídico o forte nexo interdisciplinar da arqueologia, definindo que, na avaliação dos impactos sobre o patrimônio arqueológico, será considerado diagnóstico elaborado por meio da interpretação de cartas ambientais temáticas, ainda na fase de licença prévia.
• Fixa a execução de projeto de prospecções intensivas de subsolo na fase de licença de instalação, de modo a aprimorar o diagnóstico estabelecido na fase anterior e estimar a quantidade de sítios existentes na área de influência do empreendimento.
• Frente à existência de sítios arqueológicos, determina os procedimentos de resgate arqueológico que, na seqüência, prosseguem com estudos de laboratório e ações de educação patrimonial.
É correto afirmar que a Portaria 230/02
ao distribuir procedimentos técnicos pelas fases do licenciamento ambiental, recomendou o resgate de materiais arqueológicos na fase de licença prévia em área de elevado potencial arqueológico.
ao explicitar restritivamente o EIA/RIMA para a fase de licença prévia, permitiu que os Estados avoquem a competência legislativa concorrente, regulamentando o estudo de arqueologia preventiva na fase de licença prévia, na exigência de outro estudo, que não o EIA/RIMA.
exige levantamento prospectivo intensivo na fase de licença prévia, mesmo em áreas suficientemente conhecidas na perspectiva do patrimônio arqueológico.
desestimula prospecções amostrais, por não considerar a hierarquia de compartimentos ambientais em termos de potencial arqueológico, alegando que materiais arqueológicos, enquanto bens da União, devem ser exaustivamente resgatados, não importando o seu grau de significância.
em situações excepcionais dadas pelo elevado potencial arqueológico da área, sugere ações de educação patrimonial integradas à educação ambiental durante todas as fases de licenciamento do empreendimento.
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