A previsão de pena de reclusão (um a três anos) e multa para a destruição de bem especialmente protegido por lei, como os sítios e locais de valor arqueológico, é matéria tratada no ordenamento jurídico brasileiro
pelo Decreto-Lei 25, de 30 de novembro de 1937.
pela Lei Federal 3.924, de 26 de julho de 1961.
pela Lei Federal 7.347, de 24 de julho de 1985.
pela Constituição Federal de 1988.
pela lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1988
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