Ao ser acolhido pela Carta da República de 1988, o estudo prévio de impacto ambiental passou a ter índole constitucional embora, ainda em 1981, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente o tivesse reconhecido como instrumento dessa política (art. 9o, III, Lei Federal no 6.938/1981). O Decreto 99.274/1990, ao regulamentar esta lei, outorgou competência ao Conselho Nacional do Meio Ambiente para estabeler a estrutura e os conteúdos do Estudo de Impacto Ambiental (EIA). A Resolução 1/1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), ao tratar do tema, mencionou o patrimônio cultural de valor arqueológico
como parte do diagnóstico ambiental do meio físico, já que estratos antropogênicos estão comumente inseridos no subsolo ou naufrágios com significância histórico-arqueológica jazem em ambiente aquático.
inserido no diagnóstico do meio socioeconômico, vislumbrando suas conexões com o uso e ocupação do solo e potencial utilização como recurso cultural, pela sociedade local.
na análise dos impactos ambientais do projeto, considerando que a existência de sítios arqueológicos pode invibializar o empreendimento.
na definição das medidas compensatórias, posto que não há como definir mitigação para o patrimônio arqueológico fatalmente destruído pela implantação do empreendimento.
no conteúdo relacionado com a elaboração e execução de programa de acompanhamento e monitoramento de impactos.
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