O controle externo, constitucionalmente definido, compree...

O controle externo, constitucionalmente definido, compreende a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial relativa ao ente político e a suas entidades. Essa fiscalização, incluindo a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, abrange os aspectos de legalidade, legitimidade e também de economicidade, de maneira que os atos administrativos, ainda que praticados segundo a lei e os regulamentos, podem vir a ser sancionados se forem antieconômicos. No âmbito do DF, o controle externo é de titularidade da Câmara Legislativa do DF (CLDF) e será exercido mediante o auxílio do TCDF, ao qual compete, em concreto, a realização das ações fiscalizatórias, a análise das contas anuais do governador do DF e o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos distritais.

Acerca das competências outorgadas ao TCDF e considerando as informações acima, julgue os itens seguintes.

A jurisdição do TCDF abrange os representantes do DF ou do poder público na assembléia geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital o DF ou o poder público participem, solidariamente, com os membros dos conselhos fiscal e de administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.

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