O Estado de Defesa, que na Constituição atual substitui o estado de emergência e as medidas de emergência, tem objetivo certo e pode ser decretado pelo Presidente da República,
com prazo máximo improrrogável de 60 dias, limitação a uma determinada área e vinculação expressa às medidas restritivas de direito indicadas.
ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com tempo certo de duração, área de abrangência e indicação das medidas coercitivas que devam vigorar.
com tempo máximo de duração de 30 dias, prorrogável em iguais blocos de dias, ouvido o Conselho de Defesa Nacional quanto às restrições de direitos e a ocupação temporária de bens particulares.
ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com tempo certo de duração, e, para salvaguarda do país, o Congresso Nacional não tem competência para rejeitá-lo.
ouvido o Conselho da República, com período certo de vigência e indicação das medidas restritivas que devam vigorar, e o Congresso Nacional só poderá rejeitá-lo pelo voto de dois terços de seus membros.
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