Nas matérias cabíveis, em caso de relevância e urgência, o
Congresso Nacional poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las, de imediato, ao Presidente da República, para se manifestar no prazo de cinco dias.
Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las à Câmara dos Deputados no prazo de três dias.
Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las, de imediato, ao Congresso Nacional.
Congresso Nacional poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las, de imediato, ao Presidente da República.
Presidente da República poderá editar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las, ao Senado Federal no prazo de três dias.
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