A Constituição da República dispõe que nenhuma pena passará da pessoa do condenado,
podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
assegurando que os sucessores não sejam atingidos, em nenhuma hipótese, em virtude do caráter pessoal da pena.
mas admite, apenas para efeitos patrimoniais, a responsabilização solidária dos sucessores.
podendo, no caso de improbidade administrativa, a obrigação de reparar o dano ser solidariamente estendida aos sucessores.
assegurando que os sucessores não sejam atingidos, salvo se ocorreu culpa grave do condenado.
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