A Lei n. 9.427, de 26 de dezembro de 1996, institui a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica. No seu artigo 28 estabelece que a realização de estudos de viabilidade, anteprojetos ou projetos de aproveitamento de potenciais hidráulicos deverá ser informada à ANEEL para fins de registro:
gerando direito de preferência para obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público.
gerando direito de exclusividade ao interessado, desde que a potência seja inferior a 20.000 kW
gerando direito de exclusividade ao interessado pelo prazo de 365 dias.
não gerando direito de preferência para obtenção de concessão para serviço público ou uso de bem público.
não gerando direito de preferência somente nos casos de sítios localizados em áreas indígenas.
Navegue em mais questões
{TITLE}
{CONTENT}