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A clareza e a precisão não são características que...
#Questão 1134590
-
Administração Pública
,
Comunicação na gestão pública e gestão de redes organizacionais
,
AMAUC
,
2025
,
AMAUC - SC
, SC - Advogado
A clareza e a precisão não são características que se alcançam de forma isolada; elas dependem diretamente das outras qualidades da redação oficial, que serão apresentadas a seguir. Com esses dados identifique a alternativa INCORRETA, tendo como referência as normas estabelecidas no Manual de Redação da Presidência da República.
A)
Coesão e coerência: é indispensável que o texto tenha coesão e coerência. Tais atributos favorecem a conexão, a ligação, a harmonia entre os elementos de um texto. Percebe-se que o texto tem coesão e coerência quando se lê um texto e se verifica que as palavras, as frases e os parágrafos estão entrelaçados, dando continuidade uns aos outros.
B)
Objetividade: ser objetivo é ir diretamente ao assunto que se deseja abordar, sem voltas e sem redundâncias. Para conseguir isso, é fundamental que o redator saiba de antemão qual é a ideia principal e quais são as secundárias.
C)
Concisão: a concisão é antes uma qualidade do que uma característica do texto oficial. Conciso é o texto que consegue transmitir o máximo de informações com o mínimo de palavras. Não se deve de forma alguma entendê-la como economia de pensamento, isto é, não se deve eliminar passagens substanciais do texto com o único objetivo de reduzi-lo em tamanho. Trata-se, exclusivamente, de excluir palavras inúteis, redundâncias e passagens que nada acrescentem ao que já foi dito.
D)
Formalidade e padronização: as comunicações administrativas devem ser formais, isto é, obedecer a certas regras de forma (BRASIL, 2015a). Porém, as comunicações feitas em meio eletrônico (por exemplo, o e-mail ) pode-se usar uma linguagem mais informal, mas estabelecendo a coerência, a coesão e a objetividade.
E)
Impessoalidade: a impessoalidade decorre de princípio constitucional (Constituição, Art. 37), e seu significado remete a dois aspectos: o primeiro é a obrigatoriedade de que a administração pública proceda de modo a não privilegiar ou prejudicar ninguém, de que o seu norte seja, sempre, o interesse público; o segundo, a abstração da pessoalidade dos atos administrativos, pois, apesar de a ação administrativa ser exercida por intermédio de seus servidores, é resultado tão-somente da vontade estatal.
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