Na fase pré-processual de procedimento de repactuação...
Na fase pré-processual de procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento), designou-se audiência de conciliação. Compareceram à sessão, além do autor, quatro credores, inclusive uma autarquia federal, dentre os cinco arrolados na inicial. Nesse caso, o juiz de direito responsável pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC):
A
não poderá impor as sanções previstas no Art. 104-A, §2º, do CDC, por se tratar de fase pré-processual (suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor);
B
poderá impor as sanções previstas no Art. 104-A, §2º, do CDC apenas ao credor que não compareceu à audiência, mas não aos demais, ainda que sem poderes reais para transigir, desde que apresentem procuração com poderes para participar do ato;
C
poderá aplicar as sanções previstas no Art. 104-A, §2º, do CDC ao credor que faltou à audiência, bem como aos demais que comparecerem sem reais poderes para transigir, atentando-se à efetiva participação no processo conciliatório, ainda que um deles seja ente público federal;
D
poderá aplicar as sanções previstas no Art. 104-A, §2º, do CDC ao credor que faltou à audiência, bem como aos demais que comparecerem sem reais poderes para transigir, atentando-se à efetiva participação no processo conciliatório, mas não ao ente federal, em relação a quem o processo deverá ser desmembrado e remetido à Justiça Federal;
E
poderá aplicar as sanções previstas no Art. 104-A, §2º, do CDC ao credor que faltou à audiência, bem como aos demais que comparecerem sem reais poderes para transigir, atentando-se à efetiva participação no processo conciliatório, mas não ao ente federal, em relação a quem o processo deverá ser extinto, diante da impossibilidade de se revisar, por esta via, crédito de natureza pública.
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