Dráusio realizou atividade laboral em uma instalação elétrica desenergizada, conforme procedimentos indicados na NR-10. Ao término de seu trabalho, foi autorizada a reenergização da referida instalação elétrica, o que foi realizado em conformidade com às disposições da NR-10. Considere que não houve alteração, substituição, ampliação ou eliminação das medidas indicadas na NR-10 para a desenergização e reenergização dessa instalação por não ser uma instalação peculiar em que houvesse justificativa técnica previamente formalizada indicando a necessidade de qualquer dessas ações. De acordo com as disposições da NR-10, respeitando a sequência de procedimentos para a reenergização de uma instalação elétrica, a primeira ação desenvolvida no procedimento de reenergização da instalação elétrica, em que Dráusio realizou a atividade, foi:  

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