Vamos entender as características de cada categoria (Efetividade, Estabilidade e Vitaliciedade), e suas diferenças.
Temos a estabilidade como o direito de permanência no serviço público, destinado aos servidores detentores de cargo de provimento efetivo. Já a efetividade é um atributo do cargo público, concernente a sua forma de provimento. E por fim, a vitaliciedade que também é uma garantia de permanência no serviço público, porém aplicável somente a algumas carreiras de agentes públicos, diferenciando-se da estabilidade em razão da maior proteção que proporciona e da natureza dos cargos que ensejam sua aquisição.
Estabilidade, é uma forma de assegurar a autonomia dos servidores públicos, evitando que eles fiquem reféns de ingerências de natureza política. As regras sobre a estabilidade estão disciplinadas no art. 41 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional. A redação anterior não apresentava nenhuma hipótese de exoneração do servidor por iniciativa da Administração, sendo menos exigente nos requisitos.
O novo texto aumentou o tempo necessário de efetivo exercício para aquisição da estabilidade de dois para três anos. Além disso, passou a exigir como condição para a aquisição da estabilidade, a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Com efeito, outro requisito para aquisição da estabilidade é a prévia aprovação em concurso público. Dessa forma, podemos perceber que existem quatro requisitos para aquisição da estabilidade:
Todavia, o servidor efetivo e estável não possui uma garantia contra qualquer forma de demissão. A Constituição Federal apresenta quatro hipóteses em que o servidor estável poderá perder o cargo de forma não voluntária:
Deve-se destacar que não se confunde a demissão com a exoneração. A primeira possui caráter punitivo, decorrendo de falta grave ou como efeito de sentença penal. Por outro lado, a exoneração é aplicável nos demais casos.
Vale lembrar que a perda do cargo por insuficiência de desempenho no estágio probatório depende da edição de lei complementar, que estabelecerá as regras básicas para a avaliação. No caso de excesso de despesa, porém, é evidente que não existe caráter punitivo, pois não é decorrente da ação do servidor.
Entretanto, o art. 163 da Constituição estabelece regras que devem ser observadas antes da exoneração do servidor estável com a finalidade de cumprir os limites da LRF:
Por fim, o cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
Não se deve confundir a estabilidade com a efetividade. Sendo um atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação. A estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo.
A vitaliciedade, por sua vez, garante a permanência no serviço público, só admitindo uma única hipótese de perda do cargo: sentença judicial transitada em julgado. Nessa linha, as demais hipóteses de perda do cargo não se aplicam aos ocupantes de cargos vitalícios.
Os ocupantes de cargo vitalício só podem perder o cargo por meio de processo judicial transitado em julgado.
Porém, nos casos em que o agente ingressa na carreira de magistratura por meio de nomeação direta, como ocorre com os desembargadores nomeados pelo "quinto constitucional", a vitaliciedade é adquirida automaticamente no momento da posse. Ou seja, não é necessário aguardar os dois anos. Acrescentando os ministros e conselheiros de Tribunais de Contas que não ocupavam cargos vitalícios antes de sua nomeação. Por exemplo, se um advogado for escolhido pelo Congresso Nacional para ocupar o cargo de ministro do TCU, no momento em que ele tomar posse na Corte de Contas, a vitaliciedade será adquirida.
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Temos a estabilidade como o direito de permanência no serviço público, destinado aos servidores detentores de cargo de provimento efetivo. Já a efetividade é um atributo do cargo público, concernente a sua forma de provimento. E por fim, a vitaliciedade que também é uma garantia de permanência no serviço público, porém aplicável somente a algumas carreiras de agentes públicos, diferenciando-se da estabilidade em razão da maior proteção que proporciona e da natureza dos cargos que ensejam sua aquisição.
O que é Estabilidade
Estabilidade, é uma forma de assegurar a autonomia dos servidores públicos, evitando que eles fiquem reféns de ingerências de natureza política. As regras sobre a estabilidade estão disciplinadas no art. 41 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional. A redação anterior não apresentava nenhuma hipótese de exoneração do servidor por iniciativa da Administração, sendo menos exigente nos requisitos.
O novo texto aumentou o tempo necessário de efetivo exercício para aquisição da estabilidade de dois para três anos. Além disso, passou a exigir como condição para a aquisição da estabilidade, a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Com efeito, outro requisito para aquisição da estabilidade é a prévia aprovação em concurso público. Dessa forma, podemos perceber que existem quatro requisitos para aquisição da estabilidade:
- Aprovação em concurso público.
- O cargo deve ser de provimento efetivo.
- Três anos de efetivo exercício.
- Aprovação em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Todavia, o servidor efetivo e estável não possui uma garantia contra qualquer forma de demissão. A Constituição Federal apresenta quatro hipóteses em que o servidor estável poderá perder o cargo de forma não voluntária:
- Sentença judicial transitada em julgado.
- Processo administrativo com ampla defesa.
- Insuficiência de desempenho, verificada mediante avaliação periódica, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
- Excesso de despesa com pessoal, nos termos do art. 169, §4º.
Diferença entre Demissão e Exoneração
Deve-se destacar que não se confunde a demissão com a exoneração. A primeira possui caráter punitivo, decorrendo de falta grave ou como efeito de sentença penal. Por outro lado, a exoneração é aplicável nos demais casos.
Vale lembrar que a perda do cargo por insuficiência de desempenho no estágio probatório depende da edição de lei complementar, que estabelecerá as regras básicas para a avaliação. No caso de excesso de despesa, porém, é evidente que não existe caráter punitivo, pois não é decorrente da ação do servidor.
Entretanto, o art. 163 da Constituição estabelece regras que devem ser observadas antes da exoneração do servidor estável com a finalidade de cumprir os limites da LRF:
- Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.
- Exoneração dos servidores não estáveis.
Por fim, o cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
O que é Efetividade
Não se deve confundir a estabilidade com a efetividade. Sendo um atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação. A estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo.
O que é Vitaliciedade
A vitaliciedade, por sua vez, garante a permanência no serviço público, só admitindo uma única hipótese de perda do cargo: sentença judicial transitada em julgado. Nessa linha, as demais hipóteses de perda do cargo não se aplicam aos ocupantes de cargos vitalícios.
Os ocupantes de cargo vitalício só podem perder o cargo por meio de processo judicial transitado em julgado.
Porém, nos casos em que o agente ingressa na carreira de magistratura por meio de nomeação direta, como ocorre com os desembargadores nomeados pelo "quinto constitucional", a vitaliciedade é adquirida automaticamente no momento da posse. Ou seja, não é necessário aguardar os dois anos. Acrescentando os ministros e conselheiros de Tribunais de Contas que não ocupavam cargos vitalícios antes de sua nomeação. Por exemplo, se um advogado for escolhido pelo Congresso Nacional para ocupar o cargo de ministro do TCU, no momento em que ele tomar posse na Corte de Contas, a vitaliciedade será adquirida.
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