A NR 9 do Ministério do Trabalho estabelece a obrigatoriedade da elaboração e da implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
Quando comprovada pelo empregador ou pela instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou se encontrarem em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se à seguinte hierarquia: medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e
Segundo a NR 33, Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados, considera-se uma medida administrativa de prevenção a(o)
Os procedimentos de entrada em espaços confinados devem ser revistos mediante a ocorrência das seguintes circunstâncias, EXCETO:
Com relação à NR-33, que trata da segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados, julgue os itens a seguir.
Em relação aos procedimentos para o trabalho em espaços confinados, exige-se a participação ativa da CIPA e do SESMT, particularmente no que diz respeito às avaliações e revisões obrigatórias dispostas na NR-33, que devem ocorrer a cada dois anos na empresa.
Com relação à NR-33, que trata da segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados, julgue os itens a seguir.
O sistema de gestão da segurança e saúde das pessoas que trabalham em espaços confinados deve incluir, entre outros aspectos, medidas de prevenção e de capacitação e instrumentos de planejamento e avaliação pertinentes.