A Norma Regulamentadora 35 – NR 35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade, considerando-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. Nessa Norma Regulamentadora considera-se acesso por corda a técnica de progressão utilizando cordas, com outros equipamentos para ascender, descender ou se deslocar horizontalmente, assim como para posicionamento no local de trabalho, normalmente incorporando dois sistemas de segurança fixados de forma independente, um como forma de acesso e o outro como corda...
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Q671498
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Q671497
O sistema de ancoragem, conforme preconizado pela Norma Regulamentadora 35 – NR 35, Trabalho em Altura, são componentes definitivos ou temporários, dimensionados para suportar impactos de queda, aos quais o trabalhador possa conectar seu Equipamento de Proteção Individual, diretamente ou através de outro dispositivo, de modo a que permaneça conectado em caso de perda de equilíbrio, desfalecimento ou queda. O sistema de ancoragem deve ser estabelecido pela Análise de Risco. O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista e dotado de dispositivo para conexão em sistema de ancoragem, sendo que o trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de ancoragem durante todo o período de exposição ao risco de queda. Quanto ao ponto de ancoragem a ser utilizado, NÃO corresponde às provi...
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Q671496
Uma equipe de técnicos é chamada a realizar manutenção na fachada de uma edificação a 3,5 m de altura do solo, utilizando um andaime metálico tubular fixo.
Na etapa de planejamento da obra o empregador constata que não será possível fornecer um sistema de proteção coletiva contra quedas (SPCQ), que ofereça completa proteção.
Nesta situação a NR35 recomenda que
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Q671473
Dentre as definições citadas pela norma OHSAS 18001:2007 está o conceito de “risco aceitável”. Segundo essa Norma, “risco aceitável” é o risco
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Q671471
Nas normas estabelecidas pela OHSAS 18001 sobre a documentação do sistema de gestão da segurança e saúde do trabalho (SST), fica claro que as empresas devem incluir os seguintes documentos em seus sistemas de gestão:
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Q671470
Grandes empresas costumam implementar sistemas e ferramentas de gestão para diversos setores, como forma de facilitar e melhorar a eficiência das tarefas. Conforme disposto na OHSAS 18001, a responsabilidade final da segurança e saúde do trabalho (SST) e do sistema de gestão da saúde e segurança cabem à(ao)
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Q671460
Com base na norma OHSAS 18001 (Occupational Health and Safety Assessments Series), julgue os itens subsecutivos, referentes a serviços de avaliação de segurança e saúde ocupacional. Essa norma considera incidente qualquer evento que tenha gerado lesão, doença grave ou fatalidade.
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Q671459
Com base na norma OHSAS 18001 (Occupational Health and Safety Assessments Series), julgue os itens subsecutivos, referentes a serviços de avaliação de segurança e saúde ocupacional. Identificados perigos novos ou modificados em uma ação corretiva ou preventiva, é necessário requerer que eventuais ações propostas sejam submetidas a uma avaliação de riscos antes de serem implementadas.
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Q671458
Com base na norma OHSAS 18001 (Occupational Health and Safety Assessments Series), julgue os itens subsecutivos, referentes a serviços de avaliação de segurança e saúde ocupacional. A referida norma baseia-se na metodologia PDCA (plan-do-check-act), que corresponde a planejar-fazer-verificar-agir; nessa metodologia, agir significa implementar processos envolvidos com segurança e saúde no trabalho.
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Q671494
De acordo com a Norma Regulamentadora n. 36 – NR 36 – da Portaria n. 3.214/78, para os trabalhadores que exercem suas atividades em ambientes artificialmente frios e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, será assegurado, nos termos do Art. 253 da CLT, um período mínimo de repouso de