A NR 9 do Ministério do Trabalho estabelece a obrigatoriedade da elaboração e da implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
Quando comprovada pelo empregador ou pela instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou se encontrarem em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se à seguinte hierarquia: medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e
A NR 17, Ergonomia, recomenda que determinados padrões de conforto ambiental sejam atendidos nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constante tais como salas de controle, laboratórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros. De acordo com essas recomendações, o índice de temperatura efetiva deve estar compreendido entre
Na NR 17, Ergonomia, consta: “A organização do trabalho deve ser adequada às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.” Para efeito dessa norma, a organização do trabalho deve levar em consideração
No posto de trabalho, o mobiliário do checkout e as suas dimensões, incluindo distâncias e alturas, deve atender às características antropométricas de, no mínimo
Em relação à aplicação das normas constantes na NR 18, Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, deve ser levado em consideração que é de
Segundo a NR 20, Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, as instalações são divididas em classes. São consideradas da classe I as(os)
