A NR 9 do Ministério do Trabalho estabelece a obrigatoriedade da elaboração e da implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
Quando comprovada pelo empregador ou pela instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou se encontrarem em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se à seguinte hierarquia: medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e
Consiste no método de extinção de incêndio mais difícil para se aplicar, pois se deve diminuir ou impedir o contato do comburente com o material combustível, enquanto o fogo está em andamento,
De acordo com a Norma Regulamentadora − NR 23, os locais de trabalho deverão dispor de saídas em número suficiente e com sinalização adequada para que, em caso de emergência, os trabalhadores possam abandonar o local com
No que se refere aos sistemas de proteção e combate a incêndio, julgue os itens subsequentes.
Para evitar tumulto em locais de grande concentração de pessoas, o alarme geral pode ser substituído por um sinal sonoro (pré-alarme) que soe apenas na sala de segurança, de modo que seja acionada primeiramente a brigada de incêndio para verificação do sinal.
No que se refere aos sistemas de proteção e combate a incêndio, julgue os itens subsequentes.
Os sistemas de combate a incêndio estão classificados em tipo 1 (mangotinho) e tipos 2, 3, 4 e 5 (hidrantes), em função do diâmetro nominal do esguicho regulável; do diâmetro nominal e comprimento da mangueira; do número de expedições; da vazão obtida na saída da válvula do hidrante mais desfavorável e da pressão mínima no hidrante mais desfavorável.