A NR 9 do Ministério do Trabalho estabelece a obrigatoriedade da elaboração e da implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
Quando comprovada pelo empregador ou pela instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou se encontrarem em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se à seguinte hierarquia: medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e
Acerca do sistema de proteção e combate a princípio de incêndio, julgue os itens subsecutivos.
No canteiro de obra, deve haver equipes organizadas compostas por operários que nele trabalhem e que tenham recebido o devido treinamento quanto ao correto manejo do material disponível para o combate aos princípios de incêndios.
Acerca do sistema de proteção e combate a princípio de incêndio, julgue os itens subsecutivos.
Os locais confinados onde haja manipulação e emprego de tintas devem possuir, nos locais de acesso, placas com a inscrição “Risco de Incêndio” ou “Risco de Explosão”; além disso, no sistema de iluminação desses locais, devem-se utilizar, obrigatoriamente, lâmpadas e luminárias à prova de explosão.Os incêndios em materiais elétricos ligados à energia elétrica são classificados como