Nos termos da Lei nº 8.929/94 e do Decreto-Lei nº 167/67, analise as proposições a seguir.
I. As cédulas de crédito rural bem como as de produto rural poderão ser aditadas, ratificadas e retificadas por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor.
II. Antes da liquidação da cédula rural, não poderão os bens apenhados ser removidos das propriedades nela mencionadas, sob qualquer pretexto e para onde quer que seja, sem prévio consentimento escrito do credor.
III. A Cédula de Produto Rural, para ter eficácia contra terceiros, inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente. Em caso de hipoteca e penhor, a Cédula de Produto Rural deverá também ser averbada na matrícula do imóvel hipotecado e no...