A LGPD regula o uso de dados pessoais em um contexto global marcado pela percepção e pela valorização da relevância das informações pessoais dos indivíduos.
A LGPD regula o uso de dados pessoais em um contexto global marcado pela percepção e pela valorização da relevância das informações pessoais dos indivíduos.
A possibilidade de transferência internacional de dados é à regra.
A LGPD permite prever que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) poderá revogar a decisão de reconhecimento do nível de adequação caso, em revisão dos fatores que devem ser levados em conta, o país anteriormente chancelado se mostre faltoso em relação aos requisitos impostos pelo artigo 34 da LGPD.
A LGPD consagra o consentimento específico e em destaque como alternativa para legitimar a transferência internacional de dados levada a efeito pelos agentes de tratamento de dados.
Com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), julgue o item subsequente.
A transferência internacional de dados pessoais no contexto do agronegócio deve observar tanto a legislação de proteção de dados do país destinatário quanto a LGPD; no entanto, quando a transferência tiver como finalidade a obtenção de certificação internacional, ela não estará sujeita às exigências da LGPD.
De acordo com a Lei nº 13.709/2018 - LGPD, é permitido ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso:
I. Nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, dispensadas outras formalidades legais.
II. Quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres.
III. Na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamen...