I – A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros darse-ão na forma da lei civil e dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários.
II – No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe apenas ao proprietário.
III – A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.
IV – Se um edifício sujeito a usufruto for destruído...