A Lei n.º 8.429/1992, reformada pela Lei n.º 14.230/2021, dispõe taxativamente sobre as condutas que configuram atos de improbidade.
A Lei n.º 8.429/1992, reformada pela Lei n.º 14.230/2021, dispõe taxativamente sobre as condutas que configuram atos de improbidade.
Para fins de improbidade administrativa, considera-se dolo como a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito tipificado como improbidade ou a admissão do risco de produção daquele resultado.
A responsabilidade do sucessor ou do herdeiro de condenado em ato de improbidade restringe-se à obrigação de reparação do erário, não alcançando multa.
Não se admite, quanto às pessoas jurídicas, dupla apenação em improbidade por atos descritos na Lei Anticorrupção, sob pena de bis in idem.
Eventuais desvios de recursos do fundo partidário não configuram improbidade administrativa.
Em relação à organização administrativa da União, julgue o item.
As entidades da administração indireta, quando de direito privado, não estarão sujeitas à supervisão ministerial.
Em relação à organização administrativa da União, julgue o item.
A competência das agências reguladoras é outorgada por lei.
Em relação à organização administrativa da União, julgue o item.
A transferência da titularidade dos serviços públicos por meio de delegação será formalizada por contrato de gestão, sendo restrita às entidades integrantes da administração pública indireta.
Em relação à organização administrativa da União, julgue o item.
A criação de subsidiárias de empresa pública independe de autorização legislativa.
Em relação à organização administrativa da União, julgue o item.
Quando desnecessárias, as autarquias poderão ser extintas por meio de ato unilateral do chefe do Poder Executivo.