Nos termos do §1º, do art. 25, da Lei Complementar nº 10

Nos termos do §1º, do art. 25, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), são exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: a) existência de dotação específica; b) observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição Federal; e c) comprovações, que ficaram a cargo do beneficiário. Portanto, deverá o beneficiário apresentar comprovação de:
I. Que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
II. Cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
III. Observância dos limites de inscrição em Restos a Pagar e de despesa com pessoal;
IV. Previsão orçamentária de contrapartida.
As assertivas estão CORRETAS em:

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