De acordo com o. art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000

De acordo com o. art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, “para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados”:
I. União: 60% (sessenta por cento). II. Estados: 60% (sessenta por cento). III. Municípios: 60% (sessenta por cento).
Está(ão) CORRETA(S):

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