Segundo a NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) é correto afirmar:
Considera-se Equipamento de Proteção Individual (EPI), todo dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, poderá ser posto à venda ou utilizado, mesmo que este não contenha a indicação do Certificado de Aprovação (CA), expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
A empresa não é obrigada a fornecer gratuitamente EPI aos empregados.
Compete, exclusivamente, ao Empregador escolher o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
A empresa não é obrigada a fornecer EPI aos empregados, enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas.
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