Declarada como patrimônio cultural da humanidade pela UN...
Decreto n° 10.829, de 14 de outubro de 1987
DA ESCALA MONUMENTAL
Art. 3° - A escala monumental, concebida para conferir à cidade a marca de efetiva capital do País, está configurado no Eixo Monumental, desde a Praça dos Três Poderes até a Praça do Buriti e, para a sua preservação, obedecerão às seguintes disposições:
DA ESCALA RESIDENCIAL
Art. 4° - A escala residencial, proporcionando uma nova maneira de viver, própria de Brasília, está configurada ao longo das alas Sul e Norte do Eixo Rodoviário Residencial e, para a sua preservação, obedecerão à seguintes disposições:
Art. 5º - O sistema viário; que serve às Superquadras, manterá os acessos existentes e as interrupções nas vias L-1 e W-1, conforme se verifica na ala Sul, devendo-se ao mesmo obedecer na ala Norte.
Art. 6° - Nos setores de Habitação Individual Sul e Norte, só serão admitidas edificações para uso residencial uni-familiar, bem como comércio local e equipamentos de uso comunitário, nos termos em que se configura a escala residencial neste capítulo.
DA ESCALA GREGÁRIA
Art. 7° - A escala gregária com que foi concebido o centro de Brasília, em torno da intersecção dos eixos monumental e rodoviário, fica configurada na Plataforma Rodoviária e nos setores de Diversões, Comerciais, Bancários, Hoteleiros, Médico-Hospitalares, de Autarquia e de Rádio e Televisão Sul e Norte.
DA ESCALA BUCÓLICA
Art. 9° - A escala bucólica, que confere à Brasília o caráter de cidade-parque, configurada em todas as áreas livres, contíguas a terrenos atualmente edificados ou institucionalmente previstos para edificação e destinadas à preservação paisagística e ao lazer, será preservada.
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