A respeito da diplomação dos eleitos é INCORRETO afirmar que
tem a natureza jurídica de ato jurisdicional típico e não de ato administrativo ou correcional.
a legitimidade para a respectiva fiscalização é apenas do Ministério Público Eleitoral.
abrange todos que exercerão mandato, tanto os candidatos eleitos como os suplentes.
apenas os órgãos colegiados da Justiça Eleitoral têm competência para diplomar.
é ato único, que não pode ser fracionado, mesmo se algum candidato não puder comparecer na data designada.
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