Nas condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção (Norma Regulamentadora n.º 18), a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, nas empresas da indústria da construção civil, deve obedecer aos seguintes critérios:
A empresa que possuir na mesma cidade um ou mais canteiros de obra ou frente de trabalho, com menos de 100 empregados, deve organizar CIPA centralizada.
Ficam desobrigados a constituir CIPA os canteiros de obra cuja construção não exceda a 180 dias, devendo ser constituída comissão provisória de prevenção de acidentes, com eleição paritária (efetivo e suplente) a cada grupo de 50 trabalhadores.
A empresa que possuir um ou mais canteiros de obra ou frente de trabalho com 50 ou mais empregados em cada estabelecimento, fica obrigada a constituir CIPA por estabelecimento.
A empresa que possuir na mesma cidade um ou mais canteiros de obra ou frente de trabalho, com menos de 100 empregados, deve organizar CIPA por estabelecimento.
A empresa que possuir um ou mais canteiros de obra ou frente de trabalho com 50 ou mais empregados em cada estabelecimento, fica obrigada a constituir CIPA centralizada.
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