De acordo com a RDC 28 de 2000, em relação à comercialização de planos e produtos, é correto afirmar:
É facultativo à operadora cobrar valores de contraprestações pecuniárias inferiores aos discriminados na respectiva Nota Técnica de Registro de Produto protocolizada junto à ANS.
É vedado à operadora cobrar valores de contraprestações pecuniárias inferiores aos discriminados na respectiva Nota Técnica de Registro de Produto protocolizada junto à ANS.
É de livre determinação da operadora a fixação do valor a ser cobrado das contraprestações, sendo necessário somente informar à ANS os valores a serem praticados.
É obrigatório apresentar a situação financeira e econômica da empresa, fornecendo cópia das demonstrações contábeis.
Fica estabelecido como valor máximo para comercialização a Despesa Assistencial Líquida por Exposto com Margem de Segurança Estatística.
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