O Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 – Estatuto da Reforma Administrativa, classificou a administração federal em direta e indireta. Os órgãos da administração indireta
não possuem personalidade jurídica própria, exercendo diretamente as competências a cargo da União.
são entidades com personalidade jurídica e patrimônio próprios.
são organizações da sociedade civil de interesse público.
são subprefeituras ou administrações distritais.
exercem funções clássicas de governo, regidas pelo direito público.
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