- No caso de fiscalização do transporte de produtos perigosos, o agente de fiscalização deverá verificar e exigir, entre outros, o porte do Documento Fiscal do Produto Transportado, legível, emitido pelo expedidor, contendo, entre outras informações, o número e o nome apropriado para embarque, indicado por letras maiúsculas na Relação de Produtos Perigosos, acompanhado, quando for o caso, das seguintes informações:
1- indicação entre parênteses do nome técnico do produto, quando se tratar de designações genéricas;
2- qualificativo "SOLUÇÃO" ou "MISTURA", quando for o caso;
3- qualificativo "SÓLIDO" ou "LÍQUIDO", quando se tratar de uma substância que possa ser transportada em estado sólido ou líquido;
4- nome precedido da palavra "AMOSTRA", quando se tratar de amostras de peróxidos orgânicos ou de substâncias auto-reagentes;
5- nome precedido da palavra "RESÍDUO", quando se tratar de resíduos, exceto para produtos da Classe 7.
Assinale a alternativa que apresenta o conjunto correto de informações exigíveis pela Fiscalização:
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