O licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental-RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA, em caráter supletivo. A esse respeito, analise as características abaixo:
I- estradas de rodagem com uma ou mais faixas de rolamento;
II- ferrovias;
III- portos e terminais de minério, petróleo, produtos químicos e produtos agrícolas;
IV- aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, artigo 48º, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;
V- oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI- linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 KV;
VII- usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW;
VIII- projetos urbanísticos, acima de 100 hectares ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental, a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes.
Os itens cujo licenciamento dependem das condições expostas acima são somente:
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