O Código de Ética do Assistente Social, de 13 de Março de 1993, no Título II – Dos Direitos e das Responsabilidades Gerais do Assistente Social, Artigo 2º, afirma que é direito do Assistente Social:
como Tribunal Superior de Ética Profissional, firmar jurisprudência na observância deste Código e nos casos omissos.
inviolabilidade do local de trabalho e respectivos arquivos e documentação, garantindo o sigilo profissional.
agravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional
não se pronunciar em matéria de sua especialidade, sobretudo, quando se tratar de assuntos de interesse da população.
ampla dependência no exercício da profissão, sendo obrigado a prestar serviços profissionais incompatíveis com as suas atribuições, cargos ou funções.
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