Em observância à resolução COFFITO-37, que estabelece critérios para inscrição de empresas, cujas atividades estejam ligadas à fisioterapia e terapia ocupacional, no respectivo Conselho, assinale a alternativa INCORRETA:
Estão dispensados do pagamento dos emolumentos e taxas os órgãos da administração pública e as instituições filantrópicas que comprovem não ter condições de atender ao pagamento.
O profissional, responsável técnico, responde perante o CREFITO pelo ato da administração da empresa que não denunciar e que concorra, de qualquer forma, para: o exercício ilegal das profissões ou desobediência às demais recomendações legais.
As anotações e apostilas averbadas nos Certificados de Registro, pelos Conselhos, bem como os termos lavrados nos livros de registro, quando manuscritos, serão obrigatoriamente feitos com tinta nanquim, a fim de assegurar perenidade aos mesmos.
As expressões "fisioterapia" e "terapia ocupacional" e suas derivações somente podem integrar, conforme o caso, nome ou razão social da empresa da qual participe Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional como proprietário, condômino ou sócio, respeitadas as existentes anteriormente a 1978.
Necessitam estar registradas nos respectivos Conselhos as empresas que prestem assistência, com métodos e técnicas próprios a Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional; ficando desobrigadas ao registro aquelas que se situam na industrialização, comercialização de equipamento, aparelho ou instrumento de uso destas.
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