Segundo o art. 4 da Lei nº 8.142 de 28 de dezembro de 199...

Segundo o art. 4 da Lei nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, para receberem os recursos, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:

I. Fundo de saúde.

II. Conselho de saúde, com composição paritária de acordo com o decreto nº 99.438/90.

III. Plano de saúde.

IV. Relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080/90.

V. Contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento.

VI. Comissão de elaboração do plano de carreira, cargos e salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.

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