Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em reg...

Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

§ 1.º As demonstrações financeiras do exercício em que houver modificação de métodos ou critérios contábeis, de efeitos relevantes, deverão indicá-la em nota e ressaltar esses efeitos.

§ 2.º A companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre atividade que constitui seu objeto, que prescrevam métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras demonstrações financeiras.

§ 3.º As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, e serão obrigatoriamente auditadas por auditores independentes registrados na mesma comissão.

 § 4.º As demonstrações financeiras serão assinadas pelos administradores e por contabilistas legalmente habilitados.

A respeito da escrituração contábil e dos princípios de contabilidade e com base no texto acima, retirado da Lei das S.A., julgue os itens a seguir.

O regime de competência pode deixar de ser utilizado em determinados casos, especialmente quando for do interesse da companhia elevar os seus lucros, pagando mais impostos e dividendos.

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