No Decreto no 8.727, de 2016, que dispõe sobre o uso do...
No Decreto no 8.727, de 2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais, fica estabelecido que
A
a identidade de gênero diz respeito à forma como uma pessoa se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade, e leva em conta como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.
B
a pessoa travesti ou transexual apenas poderá requerer a inclusão de seu nome social em documentos oficiais e nos registros dos sistemas de informação, de cadastros e congêneres, respeitando o período de carência de um ano a contar da data da contratação do serviço junto ao órgão federal competente.
C
as instituições e as entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, ficam desobrigadas de adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, a despeito de eventual requerimento ou demanda regulamentada por lei.
D
o nome social corresponde à designação segundo a qual a pessoa travesti ou transexual é identificada em sua certidão de nascimento, em concordância com o sexo biológico a ela atribuído em seu nascimento.
E
os servidores públicos, em função de suas atribuições legais e funcionais, possuem a prerrogativa de, em seu ambiente de trabalho, fazer uso de expressões discriminatórias para referir-se a pessoas travestis ou transexuais.
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